O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) indeferiu o registro de candidatura do procurador de Justiça do MPMS (Ministério Público do Estado) Sérgio Harfouche (Avante) a deputado federal. O julgamento foi realizado na segunda-feira (5) e o resultado publicado na edição de quinta-feira (8) do DJEMS (Diário da Justiça Eleitoral), já disponível para consulta pública.
A candidata a deputada federal Cláudia Maciel (PSD) pediu a impugnação da candidatura de Harfouche alegando que ele ainda integra o MPMS. Portanto, estaria inelegível, já que a Constituição Federal veda a participação de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias.
Já a defesa de Harfouche sustentou que ele está afastado do órgão desde abril de 2022. Além disso, ele é membro do MP desde 1992, portanto antes da Emenda Constitucional 45/2004, que proibiu membros do Ministério Público na política.
Relator aponta que inelegibilidade está prevista na Constituição para indeferir candidatura de Sérgio Harfouche
O relator do processo, juiz Alexandre Branco Pucci, rebateu a tese da defesa que o procurador seria elegível, já que seu registro de candidatura para senador em 2018 foi deferido no TRE. Como a decisão foi derrubada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) após o pleito, mesmo ele não tem sido eleito, a inelegibilidade não persistiria.
“Cabe ressaltar que o fato do candidato impugnado [Sérgio Harfouche], no ano de 2018, ter tido sua candidatura ao Senado Federal deferida por este Regional - decisão que foi alvo de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mas que não chegou a ter o mérito recursal enfrentado ante a perda superveniente de objeto, pois o candidato impugnado não foi eleito – não obsta que as condições de elegibilidade e inelegibilidade sejam reapreciadas quando de um novo pedido de registro de candidatura”, escreveu.
“É pela inexistência de direito adquirido em casos como o dos autos, que, a cada pleito eleitoral, o pretenso candidato deve cumprir as exigências legais acerca das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, sendo que, a partir das eleições de 2006 (primeira após a edição da EC 45/2004), uma dessas condições/causa (a ser apreciada em cada novo pedido de registro) é o afastamento definitivo do membro do MP de sua instituição”, pontuou.
Assim, por unanimidade, os demais membros do Pleno da corte votaram pelo indeferimento, sendo eles o desembargador Julizar Barbosa Trindade e os juízes Daniel Castro Gomes da Costa, Juliano Tannus e Monique Marchioli Leite.