No pedido feito ao juiz José Domingues Filho, titular da 43ª Zona Eleitoral de Dourados/Itaporã, o pré-candidato queria a concessão de liminar impedindo a divulgação do resultado da pesquisa por todos os meios de comunicação, TV, jornais impressos e eletrônicos, folhetos, mídia sociais e até grupos de WhatsApp, sob pena de aplicação de multa e crime de desobediência.
O pré-candidato André Moura pediu ainda a condenação do instituto ao pagamento de multa no valor que poderia variar de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 pela veiculação da pesquisa eleitoral e também pediu que fosse determinada a busca e apreensão de todo e qualquer material usado para divulgação da pesquisa, atribuindo ainda multa para o caso de desobediência, além da aplicação do crime para tal infringência.
Ao analisar o pedido, o juiz José Domingues Filho lembrou que considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados e ressaltou que tal legislação, aliada à Lei Federal n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) expressamente concede aos institutos de pesquisa, antes do registro das candidaturas, discricionariedade para elencar em suas pesquisas os nomes que lhes parecerem mais indicados, respeitados, por óbvio, os requisitos formais.
Segundo o magistrado, entre estes requisitos não está a correta inscrição do nome civil ou da conhecida designação política do pretenso concorrente às eleições futuras. “Mesmo porque até a data limite para a solicitação de registro de candidatura, nem mesmo há obrigatoriedade de na pesquisa constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos”, enfatizou o juiz. “Intenções ou pré-candidaturas geram mera expectativa de direito. O direito em si só tem o escolhido em convenção e devidamente registrado por apresentar condições de elegibilidade”, completou José Domingues Filho.
Para o magistrado, “ao postulante a candidatura à cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome. Não mais do que isso”. Enfatizou o juiz: “conjugando, então, tais dados, o representante não tem interesse nem legitimidade para o quanto pretende. Primeiro, porque sequer houve convenção e registro da candidatura de Andrezão, seu filiado. Ao depois, porque não é seu substituto processual, nem pessoa jurídica autorizada a defender mera expectativa de direito refletida em ato discricionário de pesquisador”, finalizou José Domingues Filho.