Maracaju

Itaporã: Com restrições novo decreto permite funcionamento de igrejas e academias

Toque de Recolher das 20:00 até as 05:00 - Entrega Delivery até as 22h00 horas, desde que mediante comprovação de vinculo.






 O prefeito Marcos Pacco baixou no inicio da noite de sexta-feira, o decreto 076/2020 contendo novas medidas a serem tomadas no período de 30 de maio de 2020 a 08 de junho de 2020.

O novo decreto estabelece que:
Neste período fica inteiramente vedado o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais como:

  • Reuniões privadas alusivas a festas de aniversario, casamento, bodas e outras de quaisquer naturezas; Clinicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública, exceto casos de urgência e emergência; 
  • No Hospital Municipal, não será permitido visitas à pacientes internados naquela unidade,. E por último veda-se todos os eventos beneficentes.

No artigo 2º do decreto, fica excepcionalmente autorizada a abertura para atendimento limitado   as empresas de:

  • -Serviços de tratamento e abastecimento de água •, Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, Distribuição de gás •, Serviços funerários •, Telecomunicações, Segurança Privada •, Instituições bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas, Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como: Farmácia, supermercado e afins •, Postos de combustíveis, sendo estes exclusivamente para abastecimento de veículos, Assistência Médica e hospitalar •, lava rápidos, Ambulantes e camelôs, Clínica de estética, salões de beleza (cabeleireiros e barbeiros), serviços de manicure e Serviços de cartório, Academias de Ginástica e Afins, e Igrejas e Templos Religiosos.

Quanto a estes estabelecimentos especificados no artigo 2º, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento tais como:

  • - Padarias, açougue, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados e quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento.
  • - Supermercado em quantidade não superior a 20 (vinte) pessoas por atendimento
  • - Capelas funerárias ficam determinadas: 
  • A) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no plano de prevenção contra incêndio.•.
  • B) Fica limitado à 3 (três) horas, sem exceção, o tempo para cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro.
  • -Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente
  • -Bancos e lotéricas não superior a 10 (dez) pessoas por ambiente.
  • - Comércio de utilidade domesticas roupas, calçados, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias, informática, escritório em geral, bicicletaria, empresa gráfica, oficina mecânicas, e demais atividades comerciais  não superior a 05 pessoas por ambiente.
  • Restaurante, lanchonetes, Pizzarias e sorveterias não superior a 30 % de sua capacidade física. 
  • - Conveniências, comercio de ruas e café  não  superior a 05 pessoas por ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar a seu critério efetuando entrega em domicílios dos alimentos prontos e embalados, fica determinada:
  • A- Entrega delivery até as 22h00 horas, de segunda a domingo, impreterivelmente, desde que mediante comprovação de vinculo. 
  • Lava rápidos permitido somente a permanência dos funcionários no local.
  • Clinicas de estética, salões de beleza (cabeleireiro e barbeiros). Serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento
  • Nos bares e tabacarias,não superior a 20% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
  • Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento. (fica recomendado para que nestes locais, todos aqueles que necessitarem de atendimento presencial, façam o uso de máscaras de proteção).
  • Os serviços de academias deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto 071/2020

Nas igrejas e templos religiosos fica assim determinado;

  • -Para reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 30% do espaço físico do templo, com no máximo 02 (dois) encontros semanais.
  • -Recomenda-se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.
  • -Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.
  • -Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

O controle quanto ao fluxo de clientes  ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial, e o descumprimento das normas previstas neste decreto acarretará as devidas penalidades legais.

 Os estabelecimentos indicados no decreto deverão observar o seguinte:

  • Intensificar ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e permitir entrada de pessoas sendo um membro por famílias e não permitir entrada de menor de 12 e maiores de 60 anos. Proibir a entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.
  • - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em praças, ginásio de esportes, quadra de esportes, campos de futebol, parques dentre outros sobre pena de crime de desobediência, podendo pra tal ser requisitada força policial. Este parágrafo inclui encontro de amigos para consumo de tereré e narguilé.

Fica determinado neste período, o TOQUE DE RECOLHER no horário compreendido das 20:00 horas até as 05:00 do dia seguinte de segunda a domingo, exceto aos órgãos de segurança, chefes dos poderes executivos, legislativos e judiciário, vigias noturnos e profissionais da área de saúde ,mediante identificação e comprovação de vinculo.

Vale lembrar que as forças de segurança irão monitorar o cumprimento deste decreto e caso haja desobediência irá cumprir com o protocolo usando a força policial se necessário.

Reiterando: À população de modo geral fica determinado o uso obrigatório do assessório protetivo “ máscara” para circulação pelas vias publicas do município, inclusive no transito.